Contrato - Modelo

TERMO DE USO PARA PROPRIETÁRIOS

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS

Auora Host, com sede na Rua Intendência, 251 apto 1610 - São Paulo, CNPJ 33.480.566/0001-17 neste ato representado por MICAELA APARECIDA CARREIRO FRANÇA, brasileiro, empresária, residente e domiciliado em São Paulo - SP, endereço eletrônico auora.host@gmail.com e contato 011-99877-5268.

E de outro lado, como CONTRATANTE: XXXXXX, [nacionalidade], [estado_civil], [profissao], Carteira de Identidade nº [carteira_de_identidade] inscrito no CPF nº[CPF], residente e domiciliada(o) em [logradouro], endereço eletrônico [email] e telefone: [telefone] e com imóvel de temporada no endereço [endereco_do_imovel_de_temporada].

As partes acima identificadas, na melhor forma do direito, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviço de Gestão de reservas de aluguel em plataformas online e Marketing o qual se regerá conforme as seguintes cláusulas e condições:

DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de marketing, divulgação e gestão de anúncios de imóveis de propriedade da CONTRATANTE em plataformas de aluguel por temporada e acompanhamento das estadas, conforme detalhados na CLÁUSULA QUARTA.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA PARTE CONTRATANTE

2.1 O CONTRATANTE declara deter os direitos de imagem do imóvel, cedendo e autorizando ao INTERMEDIADOR acima qualificado, a utilização das respectivas imagens e filmagens, podendo distribuir e veicular em websites ou em outros meios de veiculação existente, em quaisquer localidades do território nacional e internacional, a qualquer tempo e número de vezes, independentemente de pagamento ao proprietário.

2.2 O CONTRATANTE declara que: a) o imóvel cadastrado, está em plenas condições de habitabilidade; b) tem poderes e documentos que legitimam a presente locação; c) a locação é legal e regular, que não há nenhuma vedação, condominial ou administrativa para a pretendida locação e, também, que está de acordo com as normas do Regimento Interno do Condomínio, da Convenção do Condomínio ou da Associação; d) o imóvel em questão encontra-se quite com todas as licenças e possui todos os certificados necessários, como por exemplo, Certificado de Regularidade do Corpo de Bombeiro, da Companhia de Gás e Elétrica, de forma a proporcionar segurança ao futuro locatário, sendo essa obrigação da sua total responsabilidade.

2.3 O CONTRATANTE declara que o imóvel se encontra devidamente mobiliado e desocupado. Sendo certo também, que todo o mobiliário e utensílios que o guarnecem estarão discriminados e detalhados no inventário.

2.4 O CONTRATANTE autoriza o INTERMEDIADOR a oferecer o imóvel, com todos os bens que o guarnecem e demais pertences descritos no inventário. O inventário de bens é obrigatório e deverá ser realizado pelo próprio CONTRATANTE.

2.5 O CONTRATANTE, após ter concordado com a janela de locação, sob qualquer alegação, poderá recusar a entrada do locatário, mormente por quaisquer questões, sejam elas atinentes à raça, credo, orientação sexual, origem, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, sob pena de pagamento de multa estipulada neste instrumento.

2.6 Se o CONTRATANTE decidir vender o imóvel dado em locação, deverá comunicar a sua decisão imediatamente ao INTERMEDIADOR, que se for o caso, deixará de oferecer o imóvel para locação temporária ou qualquer outra forma que esteja anunciado. Todavia, caso exista alguma negociação em andamento, com reserva firmada, o CONTRATANTE estará obrigado a respeitar e honrar com o referido contrato, sob pena de suportar as penalidades descritas neste instrumento.

2.7 Se por qualquer outro motivo, que não seja o de caso fortuito ou de força maior, o CONTRATANTE cancelar o contrato de locação entre a INTERMEDIADOR e o locatário, deverá o CONTRATANTE, honrar com o pagamento da comissão devida ao INTERMEDIADOR nos contratos que está estiver atuado, além de arcar também com os custos da realocação e demais despesas extras que possam surgir com a relocação.

2.8. O CONTRATANTE obriga-se a não interferir na relação existente entre a INTERMEDIADOR e o locatário, sem prévia ciência deste. Ficando acordado que o CONTRATANTE não poderá, sob qualquer alegação, visitar o imóvel locado ou mesmo entrar em contato direto com o inquilino, sem que haja o prévio e expresso conhecimento do INTERMEDIADOR.

2.9. O CONTRATANTE é responsável pelo pagamento de toda e qualquer despesa atinente ao imóvel locado, como por exemplo, custos de energia, água, gás, TV a cabo, internet, despesas do imóvel, condomínio e imposto predial urbano, garantindo, igualmente, que todos os serviços e itens acima citados estejam em pleno funcionamento durante a vigência dos contratos de locação firmados.

2.10 A CONTRATANTE deverá fornecer ao INTERMEDIADOR todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à sua perfeita consecução, como o acesso às informações, contatos de emergência, detalhes do imóvel, as regras de acesso e conduta dentro do condomínio, quando houver.

2.11 Dentre as informações necessárias à prestação do serviço, merece destaque o serviço de limpeza, que será realizado por uma empresa terceirizada, sob responsabilidade do INTERMEDIADOR.

2.12. O CONTRATANTE não poderá criar, ter ou permitir que outrem crie anúncios em plataformas onde o INTERMEDIADOR já esteja atuando. Caso isso ocorra o CONTRATANTE fica responsável por tomar providências para que o anúncio seja removido.

2.13. O CONTRATANTE se compromete a equipar o imóvel com os itens listados no anexo apresentado no final do contrato. Além de fornecer os seguintes documentos para

registro.

• Documento de identidade com foto do titular do bem;

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO INTERMEDIADOR

3.1. O INTERMEDIADOR compromete-se a promover a locação do imóvel objeto deste termo para qualquer locatário, desde que dentro do perfil previamente estipulado pelo CONTRATANTE, podendo este último delimitar os casos e ou grupos de hóspedes não permitidos no imóvel, não podendo, no entanto, a escolha do CONTRATANTE basear-se em qualquer espécie de discriminação, vedada constitucionalmente e tipificada como crime.

3.2. O INTERMEDIADOR selecionará os candidatos à locação, elaborará os seus cadastros, avaliará as garantias e redigirá os contratos de locação por temporada, entre o CONTRATANTE e locatário, com os poderes que lhe serão outorgados neste termo.

3.3. O INTERMEDIADOR divulgará o imóvel em todas as mídias sociais, a confecção dos cadastros dos interessados, a discussão e a negociação dos contratos, a cobrança e recebimento das locações, tudo nos termos e limites da lei vigente à época dos fatos e com a anuência do CONTRATANTE.

3.4. O CONTRATANTE neste ato autoriza o INTERMEDIADOR a divulgar o imóvel em todos os grandes portais de anúncios de aluguel por temporada no Brasil e no mundo.

3.5. O INTERMEDIADOR, por meio de autorização, poderá assinar os contratos de locação por temporada em nome do LOCADOR, devendo constar nos contratos de locação por temporada, os dados bancários do INTERMEDIADOR, para que todo e qualquer depósito em decorrência do contrato de locação firmado, seja efetuado nesta conta.

CLÁUSULA QUARTA – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. Os serviços prestados pelo INTERMEDIADOR incluem:

a) Comunicação com os hóspedes antes, durante e após a estadia;

b) Verificação de hóspedes;

c) Gestão das reservas;

d) Coordenação de acessos / senhas (Check-in/Check-out);

e) Disponibilização de relatórios mensais ao proprietário;

f) Comunicação com o proprietário;

g) Criação, marketing e otimização dos anúncios em diversas plataformas de aluguel;

4.2. O INTERMEDIADOR terá autonomia para negociar com potenciais clientes e até oferecer descontos sem prévia autorização do CONTRATANTE visando oportunidades de negócio.

4.3. O INTERMEDIADOR trabalha apenas com fornecedores e funcionários terceirizados, não havendo nenhum vínculo empregatício entre quaisquer prestadores de serviço como faxineiras, jardineiros, zeladores, caseiros e porteiros.

4.4. O INTERMEDIADOR se compromete a seguir todas as regras estabelecidas pelo CONTRATANTE para viabilizar as estadias de temporada em seu imóvel.

CLAUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DO IMÓVEL

5.1. Sempre que for comunicado pelo INTERMEDIADOR sobre a necessidade de efetuar qualquer reparo, manutenção ou troca de determinado bem durante a locação, o CONTRATANTE deverá imediatamente promover a solução e efetuar o reparo ou indicar antecipadamente ao INTERMEDIADOR alguém de sua confiança que possa resolver as demandas do imóvel.

5.2. Caso o CONTRATANTE não tome as devidas providências ou ainda não retorne as chamadas no prazo de 12 (doze) horas, o INTERMEDIADOR promoverá os reparos necessários, devendo prestar contas ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO

6.1. O CONTRATANTE pagará ao INTERMEDIADOR na forma de comissão por desempenho, sem qualquer obrigação mensal fixa ou taxa inicial de implementação.

6.2. O valor da comissão paga ao INTERMEDIADOR será de 12% (quinze porcento) do valor total bruto do faturamento provenientes das plataformas digitais.

6.3. O INTERMEDIADOR repassará o valor referente à taxa de limpeza do imóvel a empresa terceira, isento de vínculo com a tal.

6.4. O prazo de recebimento dos valores pelo CONTRATANTE será até dia 15 do mês subsequente.

CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA

7.1 O presente contrato inicia-se na data de sua assinatura pelas partes e vigorará por 12 meses, após esse prazo o contato segue válido por tempo indeterminado.

7.2 O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato de imediato, sem que assista ao INTERMEDIADOR qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:

I – Após 12 meses de contrato;

II – Não disponibilidade do serviço;

III - Atraso injustificado no início do serviço;

IV – Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais.

7.3. Caso a rescisão não seja justificada por nenhuma das situações acima dentro dos 12 meses iniciais, serão cobrados os custos de implementação do imóvel online no valor de R$ 1.000.

7.4. O INTERMEDIADOR poderá rescindir o presente contrato de imediato, fazendo jus a retenção de comissão das reservas não canceladas, nos casos de:

I - Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE;

II - Impossibilidade ou inviabilidade de prestação de serviço.

7.5. A rescisão antecipada pelo CONTRATANTE ou INTERMEDIADOR por razões diversas das previstas neste instrumento implicam no pagamento ao INTERMEDIADOR da comissão de todas as reservas confirmadas nas plataformas a título de retribuição pelo trabalho desempenhado.

7.6. Mesmo com o contrato rescindido o CONTRATANTE será obrigado a receber todos os hóspedes com reservas confirmadas antes da formalização da rescisão.

CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. As partes declaram que:

I - As prestações assumidas são reconhecidas por ambas como manifestamente proporcionais;

II – A proporcionalidade das prestações assumidas é decorrentes de valores vigentes ao tempo em que é celebrado o presente contrato;

III - Estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico, e detêm experiência nas atividades que lhe competem por força deste contrato;

IV - Exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente Contrato, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade;

V - Sempre guardarão na execução deste Contrato os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração;

VI - Este Contrato é firmado com a estrita observância dos princípios indicados nos itens antecedentes, não importando, em nenhuma hipótese, em abuso de direitos, a qualquer título que seja;

VII - Em havendo nulidade de qualquer estipulação do presente Contrato, restarão válidas as demais disposições contratuais, não afetando assim a validade do negócio jurídico ora firmado em seus termos gerais;

VIII - A inexistência de quaisquer vínculos trabalhistas, previdenciários ou de qualquer título entre si, seus contratados, colaboradores ou empregados;

8.2. Qualquer alteração, a que título for, dos termos do presente contrato, inclusive em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais, somente se formalizará mediante aditivo escrito.

8.3. A tolerância, por qualquer das partes, a eventual descumprimento por outra Parte com relação a qualquer disposição aqui contida, não implica renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste contrato.

8.4. Todos os termos, compromissos e condições deste contrato são considerados definitivos, e vincularão e aproveitarão às partes e seus respectivos sucessores.

8.5. O presente Contrato constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, ensejando às partes, na hipótese de inadimplemento, a execução definitiva das obrigações nele constantes, independente de qualquer aviso ou interpelação, conforme previsto no art. 784, III do Código de Processo Civil.

8.6. Toda e qualquer obrigação extra, não mencionada neste Contrato, bem como, qualquer alteração do ora pactuado, fica sujeito a prévio e expresso acordo entre as partes, que passará a fazer parte integrante deste, na forma de termo aditivo de alteração contratual.

8.7 Todos os avisos e comunicações entre as partes relativos a este instrumento, deverão ser efetuados através de meio escrito de recebimento idôneo, preferencialmente de forma eletrônica para o endereço de e-mail constante na qualificação das partes, se comprometendo ambas as partes a mantê-lo atualizado, considerando-se recebida qualquer informação na mesma data em que foi enviada.

CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. O CONTRATANTE autoriza e outorga neste ato poderes em favor do INTERMEDIADOR podendo ser praticados todos os atos necessários ao fiel desempenho do presente mandato, tais como, elaborar contratos de locação por temporada, alterar, prorrogar, aditar e rescindir locações por temporada, selecionar inquilinos, estipular livremente condições e cláusulas, inclusive penais, preços, prazos e multas, aceitar e recusar reservas, podendo exigir caução ou depósito de segurança e quaisquer garantias reais ou fidejussórias; receber e dar quitação de aluguel, multa ou quaisquer pagamentos relativos à locação firmada, vistoriar o imóvel, fazer e publicar anúncios nos portais ou mídias sociais que julgar necessários, receber aluguéis e dar os respectivos recibos, fazer executar e cumprir integralmente as cláusulas contratuais, bem como para transigir, prestar compromisso, receber e dar quitação, fazer acordos, requerendo o que for preciso a bem do interesse do CONTRATANTE, assinando contratos, declarações, termos, ou qualquer outro documento necessário para o aluguel por temporada, bem como, enfim praticando todos os demais atos que tenham por escopo o cumprimento dos termos, condições e normas aqui previstos.

9.2. Este contrato não poderá ser transferido ou cedido, no total ou parte por qualquer das partes, sem a prévia anuência por escrito da outra parte, salvo se para empresa constituída pelo INTERMEDIADOR e de que seja sócio.

9.3. Fica eleito o Foro de São Paulo/SP, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo/SP,[dia] /[mes] /[ano]

PARTES: Confirmo, via assinatura nos moldes do art. 10 da MP 2.200/01 em vigor no Brasil, que estou De Acordo com o presente CONTRATO, e, por estar plenamente ciente dos termos, reafirmo meu dever de observar e fazer cumprir as cláusulas aqui estabelecidas.